Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.607
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE (ANEURISMA CEREBRAL).
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp
1.925.051/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,
julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos
critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei,
cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da
ANS". Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por
parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado,
causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a
caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em
razão da recusa em autorizar o procedimento médico objeto da lide.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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