Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.576
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme delimitado na decisão agravada, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Acresça-se que a Corte de origem explicitou que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no relator AREsp n. 1.878.277/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em D Je de 4/12/2023, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, 7/12/2023; AR Esp n. 2.156.525/SP, Segunda Turma, julgado em DJe de 28/11/2022, 2/12/2022.
2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública, validade do procedimento de arrecadação). Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Ademais, resta inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do da Constituição Federal, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação da indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, obstando a demonstração válida do dissídio.
4. Agravo interno não conhecido.
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