Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.557
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem quanto (i) à ausência de informação clara e adequada sobre cláusula limitativa de cobertura securitária e (ii) à caracterização de incapacidade total e definitiva da segurada, com vistas a admitir a limitação do risco securitário e o pagamento proporcional da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, dos documentos contratuais e do laudo pericial, concluiu que o contrato de seguro não previa de forma clara a possibilidade de indenização parcial e que a seguradora descumpriu o dever de informação quanto à limitação do risco. Afirmou, também, que a incapacidade decorrente do acidente é total e permanente, circunstância que afasta o pagamento proporcional e autoriza a indenização integral prevista na apólice.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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