Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.530

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo interno - coleta e transporte num município e tratamento e incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa (destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível. 2. Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante. 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido.

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