Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.525
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da
rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das
mensalidades posteriores ao cancelamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a
inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o
processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou
honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a
rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a
exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento,
aplicando dispositivos do CDC e do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade
contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421
do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se
os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a
cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção
da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a
abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das
cobranças posteriores ao pedido de rescisão.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio
Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório.
2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por
ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421,
422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.
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