Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.522
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre cancelamento contratual a partir de 13/3/2024, inexigibilidade de cobranças posteriores e validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão em 13/3/2024, a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e da Resolução n. 557/2022, com consequente exigibilidade das faturas após o pedido de cancelamento; e ii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusula contratual, relativamente à regularidade da cláusula contratual, quanto a boa-fé e à efetiva disponibilização de serviços.
7. Não se conhece da alegada violação de atos infralegais, pois resoluções e atos normativos da ANS não se enquadram como lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma questão, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial pretende a reinterpretação de cláusula contratual para afirmar a validade de cláusula contratual quanto a boa-fé e à efetiva disponibilização de serviços. 2. Não se aprecia, em recurso especial, alegada violação de resoluções ou atos infralegais, por não configurarem lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a análise pela alínea c, sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.242.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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