Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.514
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS EM CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A homologação dos cálculos sem impugnação tempestiva e decisões anteriores não impedem a correção de premissa aritmética equivocada evidenciada por laudo pericial, por não se tratar de alteração de critérios de cálculo, mas de mera inexatidão material.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido
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