Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.494
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5/STJ, 7/STJ E
284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não
conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas ns.
5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem demandaria
necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim
enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
III - O dispositivo apontado como violado não possui normatividade
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284/STF.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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