Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.484
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63 DO CPC. DEMANDA INSTAURADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.879/2024. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024.
2. O acolhimento da tese recursal, que contradiz os fatos afirmados pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ tem repudiado a escolha aleatória de foro em demandas instauradas após a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, considerando legítima a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
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