Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.449
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A EXECUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Não se pode descurar que a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou apenas os benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997, não alcançando a situação jurídica da agravante - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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