Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.423
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE VIGIA. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 371 E 373, I, DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENDIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, não se confundindo o inconformismo com o resultado do julgamento com vício de omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
2. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, configurada entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, ou entre dispositivos do próprio decisum, não se admitindo, sob tal rubrica, alegações fundadas em elementos externos ao julgado, tampouco simples insurgência contra a valoração probatória empreendida pela instância ordinária.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame, na via do recurso especial, do conjunto fático-probatório constante dos autos. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos preconstituídos somente afasta o óbice sumular quando a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias se apresenta de modo incontroverso, restringindo-se a controvérsia à qualificação jurídica dos fatos assentados.
4. Hipótese em que a pretensão recursal de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de cargos vagos remanescentes, à temporalidade das contratações precárias e à correta distribuição do ônus probatório demanda, indissociavelmente, novo cotejo dos elementos probatórios produzidos nos autos, atraindo a aplicação do enunciado sumular.
5. Agravante que não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no recurso especial, refutadas tanto pelo parecer ministerial quanto pela decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo interno desprovido.
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