Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.404
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as
custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de
Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203,
§ 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão
pela qual é irrecorrível. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
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