Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.396
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM AÇÃO ANTERIOR, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVA DEMANDA COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 629/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, "a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)', desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa" (AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
2. A flexibilização da norma processual determinada pelo Tema repetitivo 629/STJ se aplica aos processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, como na hipótese em exame.
3. Agravo interno desprovido.
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