Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.354

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial. 2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância de ordem de emenda para juntar procuração específica com firma reconhecida e cópias autenticadas dos documentos pessoais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a exigência de confirmação do mandato específico diante de indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e nas práticas do NUMOPEDE; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital na procuração supre o reconhecimento de firma, à luz do art. 105 § 1º, do CPC; (ii) saber se as cópias autenticadas pelo advogado fazem prova equivalente ao original, nos termos do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado e a procuração geral para o foro, previstas no art. 5º §§ 1º-3º da Lei n. 8.906/1994, afastam a exigência de mandato específico; (iv) saber se o indeferimento da inicial por exigência sem amparo legal viola o art. 321, parágrafo único do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com similitude fática, para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes diante de indícios de litigância predatória, mantendo-se a extinção por descumprimento da ordem de emenda. 7. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial: ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 § 1º do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Ausente similitude fática entre os arestos confrontados, não se conhece do recurso especial pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 § 1º do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

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