Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.262
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, art. 105, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de conhecimento de cobrança indevida e danos morais, no qual se reformou parcialmente a sentença, tão somente para fixar honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º, do CPC, em razão do valor da causa irrisório. art. 85, 2. A parte recorrente sustenta preenchidos os requisitos de admissibilidade, aponta violação ao § 8º-A, do CPC e art. 85, indica dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alegada violação ao § 8º-A, do CPC quando o dispositivo e a tese art. 85, correlata não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do III, da art. 105, quando a divergência jurisprudencial não é CF/1988 demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do acórdão recorrido evidencia que, embora tenha tratado da fixação dos honorários sucumbenciais com base no § 8º, do CPC, o Tribunal de origem não apreciou a tese art. 85, jurídica fundada no § 8º-A, do CPC, dispositivo indicado art. 85, como violado no recurso especial.
5. Em razão da competência delimitada pelo III, da art. 105, Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso especial, matérias previamente debatidas e decididas na instância de origem, não sendo possível pronunciamento originário sobre questão jurídica não enfrentada pelo Tribunal local. 6. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, à luz da pois não se extrai Súmula 282/STF, do acórdão recorrido qualquer manifestação específica sobre a tese fundada no § 8º-A, do CPC. art. 85, 7. O prequestionamento implícito é admissível apenas quando a temática fático-jurídica correspondente ao dispositivo apontado como violado é efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
8. No tocante ao conhecimento pela alínea "c" do III, da art. 105, a demonstração da divergência jurisprudencial exige, CF/1988, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do CPC/2015, RISTJ, a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis ao acórdão recorrido, bem como a realização de cotejo analítico.
9. No presente caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem apresentar cotejo analítico ou quadro comparativo que evidenciasse a similitude fática e a divergência de interpretações, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial não conhecido.
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