Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.261
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidencia-se omissão relevante do Tribunal de origem quanto à tese de culpa concorrente da autora em minorar o prejuízo, em razão da ausência de contratação de seguro das mercadorias, tese expressamente suscitada e essencial ao deslinde da controvérsia, circunstância que configura violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial exige prévia e explícita manifestação da instância ordinária sobre a questão federal suscitada, não podendo o STJ, em tais hipóteses, suprir omissão mediante reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
3. Por outro lado, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, quanto à conclusão do inquérito policial e à impossibilidade de percepção da violação dos lacres, tendo em vista que o acórdão decidiu integralmente a controvérsia, concluindo que, por previsão legal (art. 662, caput, do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009), presume-se a responsabilidade do depositário em caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.
4. Agravo interno desprovido.
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