Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.159
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA CERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (MORA EX RE).
HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. A Cédula de Produto Rural possui liquidez e certeza por força do
art. 4º da Lei nº 8.929/1994.
4. Em obrigação líquida representada por CPR, a mora é ex re e os
juros moratórios incidem desde o vencimento, independentemente da
conversão em perdas e danos ou da citação posterior.
5. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na exceção de
pré-executividade quando o acolhimento gera redução do exequendo ou
extinção parcial do débito
II. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente provido.
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