Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.148
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 13.786/2018. INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETENÇÃO, SINAL, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO. ABUSIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PAGAMENTOS COMPROVADOS POR DEMONSTRATIVOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA RÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA FIXADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS. CONSECUTÁRIO LEGAL. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA EXTENSÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da gratuidade da justiça concedida aos autores, mantida com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, demanda reexame de matéria fático- probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da Lei n. 13.786/2018, mas afastou, no caso concreto, a retenção pretendida pela vendedora por considerá-la abusiva e excessiva em relação de consumo. A revisão da conclusão sobre retenção, sinal, cláusula penal e taxa de fruição exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alteração da premissa segundo a qual os pagamentos foram comprovados por demonstrativos emitidos pela própria ré e não impugnados encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Não há utilidade quanto aos juros de mora quando já fixados desde o trânsito em julgado. A correção monetária desde os desembolsos configura mera recomposição do valor da moeda. 6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na extensão do êxito e do decaimento das partes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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