Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.096
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PAGAMENTO DO DÉBITO
MEDIANTE PENHORA ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOMPATIBILIDADE COM A
DISCUSSÃO POSTERIOR DE TESES DEFENSIVAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A inércia do executado após a
regular intimação da penhora de ativos e a consequente quitação do
débito executado implicam preclusão lógica para a discussão de teses
defensivas em embargos à execução fiscal.
2. O pagamento da dívida,
ainda que por meio de constrição judicial, quando não oportunamente
impugnado pelo devedor, torna incompatível a discussão posterior de
alegações de defesa, caracterizando a perda superveniente do
interesse de agir nos embargos à execução.
3. Recurso especial
desprovido.
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