Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.089
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível,
que manteve a sentença e desproveu o apelo.
2. A controvérsia versa
sobre ação de cláusulas abusivas com pedido de reconhecimento da
abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da
mora e repetição do indébito. O valor da causa foi fixado em R$
230,20.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente
a ação revisional e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa,
com suspensão pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e
majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão
pela gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao
não enfrentar a ausência de indicação da taxa diária de juros para a
capitalização diária, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se houve violação do dever de informação do art. 6, III, do
CDC pela falta de informação adequada e clara da taxa diária de
juros; (iii) saber se a cláusula de capitalização diária sem
indicação da taxa diária é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de taxa
diária para capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões
que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ por estar
o acórdão alinhado à jurisprudência sobre capitalização pactuada.
8.
A descaracterização da mora não se aplica, pois não demonstrada
abusividade na normalidade contratual; incide a Súmula n. 83 do
STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
cotejo analítico e de cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
omissão quando o acórdão enfren ta os pontos essenciais do litígio,
afastando-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do
contrato e das provas, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a mora quando não
demonstrada abusividade na normalidade contratual. 4. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido ante a inobservância dos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 e 85 §11; CDC, arts. 6
III e 51 IV; RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 297, 530 e 541; STJ, REsp n. 1.826.463/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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