Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.060

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO DO CÓDIGO ART. 50 CIVIL DIANTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INEXISTÊNCIA DE BENS E INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu o sócio no polo passivo da execução. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença de ação monitória, no qual se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração com fundamento no do art. 50 Código Civil, destacando dissolução irregular, inexistência de bens penhoráveis e inércia da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do -A, art. 49 parágrafo único, do Código Civil, por afastar a autonomia patrimonial sem prova idônea; (ii) saber se houve violação do caput, §§ 1º, 2º, I, II e III, § 3º, § 4º art. 50, e § 5º, do Código Civil, por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos do do Código Civil para a desconsideração, diante de dissolução art. 50 irregular, inexistência de bens e inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a desconsideração quando o conjunto fático evidencia dissolução irregular, inexistência de bens e inércia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático- probatório quanto à presença dos requisitos do do Código Civil. art. 50 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a desconsideração da personalidade jurídica à luz do do Código Civil diante art. 50 de dissolução irregular, inexistência de bens e inércia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na aferição dos requisitos do do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por art. 50 ausência de cotejo analítico e por paradigma do mesmo tribunal, conforme § 1º, do CPC e Súmula n. 13 do STJ”. art. 1.029, CC, arts. 49-A, parágrafo único, e 50, , §§ Dispositivos relevantes citados: caput 1º, 2º, I, II e III, § 3º, § 4º e § 5º; CPC, § 1º; RISTJ, § 1º; CF, art. 1.029, art. 255, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83. Jurisprudência relevante citada:

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