Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.059
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA MANTIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Mantém-se a multa por embargos de declaração quando o recurso é manejado com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática- probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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