Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.019

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COM INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE E PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição ânua e determinou o retorno dos autos à origem para instrução com perícia. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de indenização com base em duas apólices. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição ânua e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e determinou a realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se incide a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do CC com termo inicial em 22/3/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou o termo inicial da prescrição com fundamentação suficiente e rejeitou corretamente os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu inatacado fundamento autônomo do acórdão recorrido que afasta a prescrição ânua. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado suficiente para manter o afastamento da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278; STF, Súmula n. 283.

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