Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO. LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de 2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para revisão da coisa julgada. II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF. IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido.

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