Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.010
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL
MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE
REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA
JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI
SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO.
LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil
pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente
ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na
hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de
2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente
transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de
plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para
revisão da coisa julgada.
II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V. Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.