Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.987

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E OS ÓBICES SUMULARES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o julgador fundamenta sua decisão de forma clara e suficiente. 2. Inexiste omissão no julgado que aplica a Súmula n. 7/STJ ao constatar que a aferição da suficiência da prova escrita para aparelhar ação monitória - contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de frequência - demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa com decisões interlocutórias anteriores, como o ato de conversão do agravo em recurso especial. 4. Não padece de vício integrativo o acórdão que mantém o termo inicial dos encargos moratórios na data do vencimento da obrigação (mora ex re), em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), por se tratar de dívida líquida e com termo certo, independentemente de notificação extrajudicial. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a aplicação de óbices sumulares não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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