Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.934
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS,
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2."[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade
da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários
sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se
pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte
sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (.
..)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.