Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.932

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXIGIR PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia versa sobre produção antecipada de provas para exibição de contratos de empréstimos consignados e RMC, com extratos, logs e relatórios de assinatura eletrônica. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício de representação, determinando a regularização da procuração com assinatura qualificada e concedendo gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, exigindo assinatura física ou digital qualificada, à luz dos Enunciados n. 4 e 5 do Comunicado CG n. 424/2024 e do art. 139, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é válida a procuração assinada digitalmente sem exigência de reconhecimento de firma, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se documentos apresentados por advogado fazem a mesma prova que os originais, com base no art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se a atuação profissional do advogado confere autenticidade aos atos de mandato sem certificação pela ICP-Brasil, à luz do art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se são válidas assinaturas eletrônicas admitidas por meios idôneos de verificação, conforme o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se o sistema de informatização admite comprovação de autoria e integridade por outros meios eletrônicos, à luz dos arts. 2º, §§ 2º, 3º, e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; (vi) saber se é vedada exigência de prova relativa a fato já comprovado por documento válido, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018; (vii) saber se são válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme o art. 10, §§ 1º, 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de assinaturas eletrônicas não lastreadas pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão alinhou-se ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Reconhecida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese do Tema n. 1.198 acerca da exigência de emenda da inicial para autenticação da postulação em casos de indícios de litigância abusiva. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 105, § 1º, 139, III, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 11.419/2006, arts. 1º, § 2º, III, a, 2º, §§ 2º, 3º, 10, § 2º; Lei n. 13.726/2018, art. 3º, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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