Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.896
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ORIGINÁRIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DO POSTO OU DA GRADUAÇÃO MILITAR, FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. CARÁTER ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - É incabível Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (2ª T., AgInt no AREsp n. 1.896.408/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26.6.2023).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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