Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.879

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 322, § 2º, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A violação ao art. 322, § 2º, do CPC não está demonstrada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF II - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto que se questiona a nulidade do título executivo. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283/STF. III - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual a oposição ao julgamento virtual há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não é o caso. V - Agravo Interno improvido.

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