Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.874
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por: i) reconhecer inovação recursal e preclusão
consumativa quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil relativa à fixação de termo final do pensionamento; e
ii) constatar ausência de prequestionamento dos arts. 944 e 950 do
Código Civil, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
II - A tese sobre termo final do pensionamento não foi suscitada nas
razões de apelação, tendo sido arguida apenas em embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal e preclusão
consumativa, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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