Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.874

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por: i) reconhecer inovação recursal e preclusão consumativa quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil relativa à fixação de termo final do pensionamento; e ii) constatar ausência de prequestionamento dos arts. 944 e 950 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. II - A tese sobre termo final do pensionamento não foi suscitada nas razões de apelação, tendo sido arguida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.