Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.871
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do
CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo sem demonstrar no recurso especial
qual questão de direito não foi devidamente abordada.
2. Para se reexaminar a suficiência dos documentos carreados aos
autos e a necessidade de prova pericial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático-probatório. Incide à hipótese o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o
entendimento de que "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do
CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário"
(REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira,
Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009.). Incidência do óbice
da Súmula n. 83/STJ.
6. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
incidência da Súmula n. 284/STF em relação ao dissídio
jurisprudencial, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao
tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
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