Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.838
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO EM PARTE. QUADRO DE CREDORES
HOMOLOGADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO
DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ, 126/STJ,
282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial;
agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério
Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser
conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados;
(ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo
não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o
agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica
e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive
quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de
demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º
da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses
jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita
nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada,
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o
conhecimento do recurso especial.
4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de
recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos
constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de
incidência da Súmula 126/STJ.
5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme
a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da
Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da
vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal
de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o
que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do
recurso especial por divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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