Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.838

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO EM PARTE. QUADRO DE CREDORES HOMOLOGADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ, 126/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados; (ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de incidência da Súmula 126/STJ. 5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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