Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.810

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONVERGÊNCIA DOS TÍTULOS E AFASTOU A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DE PREVALÊNCIA TEMPORAL DO EAREsp 600.811/SP. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. No caso, o agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, a existência de conflito de coisas julgadas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, que reconheceu a inexistência de contradição entre os títulos e afastou a aplicação automática da regra de prevalência temporal firmada no EAREsp 600.811/SP. 4. Agravo interno não conhecido.

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