Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.810
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONVERGÊNCIA DOS TÍTULOS E AFASTOU A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DE PREVALÊNCIA TEMPORAL DO EAREsp 600.811/SP. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. No caso, o agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, a existência de conflito de coisas julgadas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, que reconheceu a inexistência de contradição entre os títulos e afastou a aplicação automática da regra de prevalência temporal firmada no EAREsp 600.811/SP.
4. Agravo interno não conhecido.
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