Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.788
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO BANCO NA
DEMANDA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que "os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior" (Tema n. 685/STJ), e a
Corte local seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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