Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.749
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB
PENA DE DESERÇÃO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do
recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o
recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de
interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a
comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro
do prazo recursal. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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