Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.744
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA
ESCRITA. DIÁRIO DE BORDO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
REJEITADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
NECESSÁRIA. ART. 702, § 8º, DO CPC. PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por tomadora de serviços de
transporte contra acórdão que reconheceu a existência de dívida e
determinou a apuração do valor em liquidação de sentença.
2. Recurso especial interposto em 27/8/2025 e concluso ao gabinete
em 4/11/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) os diários de
bordo são documentos hábeis para amparar a propositura de ação
monitória; (II) após o juiz rejeitar os embargos à ação monitória é
admissível remeter a apuração do valor devido à liquidação de
sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova escrita apta a instruir a ação monitória - referida no
art. 700 do CPC/2015 - deve demonstrar, com idoneidade, a existência
da obrigação, bastando documento que permita convencer o juiz da
probabilidade do direito alegado. Precedentes.
5. Os diários de bordo são documentos hábeis a instruir a ação
monitória, desde que seja possível extrair a partir deles ou de
outros documentos os critérios para a liquidação.
6. Quando há oposição de embargos à ação monitória, o rito torna-se
comum, admitindo-se a discussão de todas as matérias pertinentes à
dívida, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre
a existência ou não do direito do autor.
7. Por meio de interpretação literal e teleológica do art. 702, §
8º, do CPC, é possível depreender que, diante da oposição dos
embargos à ação monitória, a expressão - no que for cabível -
condiciona a constituição do título executivo judicial e o
prosseguimento ao cumprimento de sentença à cognição exauriente do
juiz.
8. Portanto, diante da rejeição dos embargos à ação monitória, o
juiz pode reconhecer a existência do direito do autor e determinar
que o valor seja quantificado em fase de liquidação de sentença, em
razão da prioridade do julgamento do mérito.
9. No particular, (I) o juiz decidiu que o autor da monitória não
apresentou prova do fato constitutivo de seu direito; por sua vez,
(II) o Tribunal rejeitou os embargos à ação monitória e decidiu que
a prova escrita apresentada era suficiente para demonstrar a
existência da dívida, porém seria necessário apurar o valor em
liquidação.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e não provido.
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