Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.741
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO
CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e
1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos
limites objetivos da matéria devolvida.
2. O art. 240, § 1º, do CPC
prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a
prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito,
contudo, é obstado quando o autor, agindo com desídia, não oferece
os meios necessários para que se efetive a citação, conforme
prescreve o §2º desse mesmo artigo. Precedentes.
3. No presente
caso, o autor não agiu com desídia, visto que foi diligenciado o
endereço dos recorrentes constante do contrato de compra e venda de
cotas sociais, bem como foi promovida pesquisa de endereço dos
recorrentes por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.
4. Assim,
ainda que a citação válida dos recorrentes, operada pelo
comparecimento espontâneo, tenha ocorrido cinco anos após o
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
5. Recurso
especial a que se nega provimento.
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