Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.694
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu
que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de
dados pessoais sensíveis do ora Agravante.
4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.