Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.658

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NATUREZA MERAMENTE COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. As astreintes constituem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não têm caráter condenatório e não transitam em julgado, motivo pelo qual não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que vise exclusivamente reduzir ou excluir a multa cominatória (AgInt no AgInt no AgInt no EDcl no REsp 1.940.036/SP; AREsp 1.890.794/MG; AgInt nos EDcl no . REsp 2.066.240/SP; REsp 1.977.363/MG) 2. A orientação firmada no Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao arbitramento de honorários em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, não se aplica às hipóteses em que o proveito econômico decorre apenas da redução de astreintes, por sua natureza estritamente coercitiva. 3. Na via especial, em regra, não é possível revisar o valor das astreintes, salvo hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, em respeito à premissa que reforça a inadequação de se fixar honorários Súmula n. 7/STJ, tomando por base a multa cominatória. 4. Agravo interno não provido.

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