Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.654

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. MULTA. §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 1.021, I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II – O questionamento acerca do enquadramento das atividades exercidadas pela Agravante, para fins de sujeição à retenção de 11%, a título de contribuição previdenciária, prevista no Lei n. demanda interpretação de cláusula art. 31 8.212/91, contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código art. 1.021, de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

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