Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.652

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inexistência de relação jurídica e o protesto indevido, condenou a parte demandada ao pagamento de danos morais e majorou os honorários. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais ajuizada em razão de protesto indevido, com pedido de reconhecimento de relação jurídica e afastamento da condenação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do título de protesto por inexistência de relação jurídica e condenou a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção, além de extinguir a reconvenção por ilegitimidade passiva e fixar honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à reconvenção, mantendo-se sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal (art. 369 do CPC); (ii) saber se o juiz deixou de determinar as provas necessárias e indeferiu diligências úteis (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC); (iii) saber se foi corretamente distribuído o ônus da prova (art. 373 do CPC); (iv) saber se incide a presunção de veracidade por não exibição de documentos (art. 400 do CPC); (v) saber se houve adequada oportunidade de contraditório e dilação de prazo quanto aos documentos (art. 437, §§ 1º e 2º, do CPC); (vi) saber se a prova oral foi devidamente valorada (art. 442 do CPC); (vii) saber se a condução da audiência e das testemunhas observou as regras processuais (art. 446 do CPC); (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC); e (ix) saber se ocorreu enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos essenciais, inclusive quanto à reconvenção e ao alegado cerceamento de defesa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre suficiência e necessidade da prova, inexistência de relação jurídica e autorização para compras, sendo faculdade do julgador indeferir diligências inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de produção de provas adicionais e à inexistência de relação jurídica e de autorização para compras. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, caput e parágrafo único, 371, 373, II, 400, 437, §§ 1º e 2º, 442, 446, 1.022, I e II, 485, VI, e 85, § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 491.182/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgados em 27/2/2018.

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