Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.641
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E
7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de
prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º,
do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na
indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii)
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv)
inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência
jurisprudencial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de
admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos
de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do
decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a
mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do
CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao
prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à
superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e
(iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo
analítico com similitude fática e identidade jurídica.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de
afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação
de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da
Súmula 7/STJ.
5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que
impõe o não conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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