Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.639

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA POR SALDO RESIDUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 702, §§ 2º E 3º DO CPC, E 2º DO DECRETO- . RECURSO ESPECIAL LEI N. 911/1969 NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível nos embargos à ação monitória, que desconstituiu a sentença por cerceamento de defesa. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em saldo remanescente após a alienação de bens apreendidos em ação de busca e apreensão, com discussão sobre preço vil e ausência de avaliações e prestação de contas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituiu título executivo judicial e determinou o cumprimento nos termos do § 8º, do CPC. art. 702, 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença por cerceamento de defesa e determinou saneamento e instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de indicação do valor tido como correto e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impede o exame do excesso, nos termos do §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se o art. 702, art. 2 º do Decreto- dispensa avaliação prévia, não podendo a ausência Lei n. 911/1969 de avaliações justificar a desconstituição da sentença e a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do §§ 2º e 3º, art. 702, do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento ficto, ante a falta de alegação de ofensa ao do CPC. art. 1.022 7. Também incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao º do Decreto- art. 2 , pois a simples indicação dos dispositivos legais tidos por Lei n. 911/1969 violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa Tese de julgamento: ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de ofensa ao do CPC nas razões do recurso art. 1.022 especial; ausente essa alegação, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ". CPC, arts. 700, , 702, §§ 2º, 3º e § 8º, 1.022 Dispositivos relevantes citados: caput e 85, §§ 2º e 11; Decreto- , º. Lei n. 911/1969 art. 2 STJ, Súmulas n. 211 e 7; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 283; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.915.242/PR Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.910.290/PE julgado em STJ, , relator Ministro Moura 16/12/2025; AREsp n. 3.050.688/TO Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

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