Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.613
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil
impõe ao juiz pronunciar, de ofício, a nulidade da execução fundada
em título sem certeza, liquidez e exigibilidade.
2. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não impedem o
exame de matérias de ordem pública, motivo que afasta a pecha de
extra petita na sentença que reconheceu a inaptidão do título.
3. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o fundamento
jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se
baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no
julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se
confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da
matéria).
4. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa, sendo o
conhecimento geral da lei presunção jure et de jure.
5. Recurso especial provido.
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