Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.613

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao juiz pronunciar, de ofício, a nulidade da execução fundada em título sem certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não impedem o exame de matérias de ordem pública, motivo que afasta a pecha de extra petita na sentença que reconheceu a inaptidão do título. 3. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 4. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, sendo o conhecimento geral da lei presunção jure et de jure. 5. Recurso especial provido.

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