Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.609
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em ação revisional de contratos formalizados como “cartão de crédito consignado com adiantamento salarial”, reputados pelo Tribunal de origem como operações de empréstimo consignado sujeitas à limitação de juros do º, § 1º, do art. 6 Decreto Estadual nº 6.173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de parecer estatal e da natureza das operações como “cartão de adiantamento salarial”, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma reconhece que o Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a natureza jurídica real dos contratos, concluindo tratar-se de empréstimo consignado, aplicando o º, § 1º, do Decreto Estadual nº e o III, da Instrução Normativa art. 6 6.173/2020 art. 16, nº (IN nº ), o que afasta a alegada omissão e, por consequência, INSS/PRES 28/2008 106/2020 a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. O órgão julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alinhados pelas partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia, o que se verificou no acórdão recorrido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A suposta inexistência de manifestação específica acerca de parecer administrativo do Estado do Tocantins e da expressão “cartão de adiantamento salarial” não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual apreciou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a estrutura típica de empréstimo consignado e a abusividade da taxa de juros contratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
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