Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.597

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SOBRE FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO WHATSAPP), INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL, FORTUITO EXTERNO, ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou as preliminares e deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c.c. indenizatória relativa a fraude bancária denominada "golpe do WhatsApp", com pedidos de inexigibilidade do empréstimo e restituição de valores transferidos via Pix. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo [CNPJ removido]-3 e condenar o réu a restituir R$ 6.210,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC e julgou improcedentes os pedidos, com inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC, com indevido afastamento do fortuito interno e da responsabilidade objetiva diante de transações atípicas e hipervulnerabilidade da consumidora idosa (fls. 304-309); (ii) saber se o acórdão violou os arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC ao manter a validade do empréstimo supostamente firmado sem manifestação inequívoca de vontade (fls. 304-309); (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova da inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (fl. 309); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de segurança, à identificação de transações atípicas e à proteção reforçada à pessoa idosa em fraudes bancárias (fls. 304-309). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de falha do serviço bancário adotada pelo acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, pois há deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com vício de consentimento nos termos discutidos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão não utilizou regra de ônus da prova como critério de julgamento e considerou suficientes as provas para afastar a responsabilidade. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a culpa exclusiva de terceiro e reconhecer falha do serviço. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com os dispositivos civis invocados para nulidade do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a decisão recorrida não utiliza regra de ônus da prova como critério de julgamento, reputando suficiente o conjunto probatório. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, § 3º, II; CC, arts. 104, III, 166, IV e V, e 169; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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