Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.569
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE, NA ESPÉCIE, PRESSUPÕE EXAME DA VALIDADE DE LEI LOCAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Embora o ente público, no recurso especial, haja indicado contrariedade aos arts. 77 e 78 do CTN, a controvérsia remete ao exame da validade de lei local (Código Tributário Municipal) contestada em face de lei federal, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004).
3. Agravo interno desprovido.
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