Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.490
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários, negando provimento à apelação.
2. A controvérsia é sobre embargos à execução nos quais se discutem a validade de título executivo lastreado em confissão de dívida em operação de factoring, a idoneidade da testemunha instrumentária e a suspensão da execução por recuperação judicial da coembargante.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em relação à empresa em recuperação judicial por perda superveniente do objeto e julgou improcedentes os embargos, afastando a nulidade do título e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e afastamento indevido de precedente; e (ii) saber se o instrumento de confissão de dívida firmado no contexto de operação de fomento mercantil possui força executiva à luz do art. 784, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as teses relevantes com fundamentação própria e adequada ao caso.
7. Ocorreu ofensa ao art. 784, III, do Código de Processo Civil , porque a confissão de dívida fundada em operação de factoring é inválida como título executivo, por transferir à faturizada o risco de insolvência inerente à atividade da faturizadora, inexistindo direito de regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 926 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as teses relevantes com fundamentação própria e adequada ao caso. 2. Há violação do art. 784, III, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem diverge do entendimento de que a confissão de dívida vinculada a operação de factoring é inválida como título executivo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926 e 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.