Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.459
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE
ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE
ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Jirau Energia S.A. e Santo Antônio
Energia S.A. contra decisão que não conheceu dos recursos especiais
manejados em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil
das agravantes pela redução da ictiofauna no Rio Madeira, com
condenação ao pagamento de indenização por lucr os cessantes a
pescadores afetados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a construção da
usina hidrelétrica é causa suficiente para ensejar a
responsabilidade civil objetiva das empresas agravantes por danos
materiais alegadamente sofridos por pescadores da região, e se há
violação aos dispositivos legais indicados sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
quando o dano for causado por fornecedor.
4. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
da busca de tal reparação a coletiva.
5. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
6. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
por danos ambientais.
7. Não se configura litigância predatória quando há verificação
concreta e individualizada da condição de pescador e da redução de
rendimentos decorrente da atividade danosa, tampouco se pode
desqualificar a tutela judicial coletiva voltada à efetividade de
direitos fundamentais a pretexto de lhe taxar abusiva em razão de
sua natural repetitividade e massificação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos especiais desprovidos.
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