Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.386

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c declaratória de invalidade do negócio jurídico c/c responsabilidade civil e indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia é sobre nulidade de cobranças de emolumentos cartorários, responsabilização civil do registrador por condutas cartorárias indevidas e reparação por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu culpa por imperícia do registrador, condenando ao ressarcimento de valores indevidos, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil e os danos morais, reconhecendo a aplicação do art. 237-A, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 como ato de registro único; reduziu os honorários a 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a pontos individualizados nos embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022, I e II, do CPC, especialmente sobre inclusão/exclusão de valores na indenização por dano material, extensão de mandado judicial e aplicação do art. 237-A da LRP; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o princípio da unitariedade da matrícula e a exigibilidade de abertura das matrículas-filhas no registro do loteamento, violando os arts. 176, § 1º, I, da Lei n. 6.015/1973 e 2º, §§ 1º, 4º e 7º, da Lei n. 6.766/1979; (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 237-A, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n. 6.015/1973 aos atos praticados, reputando- se indevida a cobrança individualizada em cada matrícula-filha; (iv) saber se o acórdão ignorou a exigência de, ao menos, um registro ou averbação por fato jurídico inscritível em cada matrícula, afastando indevidamente a cobrança mínima por ato, relativamente aos arts. 167, I, 25, 167, II, 1, 14 e 5, art. 176, § 1º, II, 4, a, e art. 246, da Lei n. 6.015/1973; (v) saber se o Tribunal desconsiderou a técnica própria da qualificação registral e o uso da suscitação de dúvida (art. 198 da Lei n. 6.015/1973) ao atribuir descumprimento a mandado judicial que apenas afastava exigência de ITCD; (vi) saber se serviços notariais e registrais exigem conformidade estrita à legalidade, afastando-se a boa-fé objetiva para manutenção de práticas anteriores indevidas (arts. 1º, 30, XIV, e 31, I, da Lei n. 8.935/1994 e 113, caput, 187 e 422 do Código Civil); (vii) saber se houve ampliação indevida do alcance de mandado judicial quanto ao termo “averbação”, apenas para remover óbice tributário ao ingresso do formal de partilha (arts. 134, VI, do CTN e 30, XI, da Lei n. 8.935/1994); (viii) saber se a inclusão, como dano material, de valores de “buscas” e de abertura de matrículas inevitáveis e úteis configurou enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 886 e 944 do Código Civil; e (ix) saber se a fixação de encargos moratórios e danos morais desconsiderou dúvida jurídica razoável, impondo juros apenas a partir do trânsito em julgado e afastando danos morais, conforme os arts. 397, caput e parágrafo único, 403, 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração sobre a inaplicabilidade do art. 237-A, caput e § 1º, da Lei n. 6.015/1973 aos loteamentos, notadamente em razão de a inclusão expressa dessa hipótese ter ocorrido apenas com a Lei n. 14.382/2022, relativamente ao ponto jurídico delimitado da correção normativa dos emolumentos cartorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: “Configurada omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 237-A da Lei n. 6.015/1973 aos loteamentos, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação integral dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, I, 25, 167, II, 1, 5 e 14, 176, § 1º, I, 176, § 1º, II, 4, a, 198, 237-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 246; Lei n. 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º, 4º e 7º; Lei n. 8.935/1994, arts. 1º, 30, XI, 30, XIV, e 31, I; CC, arts. 113, caput, 186, 187, 397, caput e parágrafo único, 403, 422, 886, 927 e 944; CTN, art. 134, VI.

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